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01.10.2026

STF esclarece efeitos das decisões sobre ICMS e FECP incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações no Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração na ADI 7.077 para explicitar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão é especialmente relevante porque a matéria envolve dois regimes normativos e duas ações diretas de inconstitucionalidade, as ADIs 7.077 e 7.634, com objetos e efeitos temporais distintos.

ADI 7.077: alíquotas majoradas de ICMS

Na ADI 7.077, o STF declarou inconstitucionais as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações fixadas em patamar superior à alíquota geral.

A fundamentação do julgamento já determinava a observância da modulação estabelecida no Tema 745 da repercussão geral. Essa determinação, contudo, não havia sido reproduzida expressamente no dispositivo do acórdão.

Nos embargos de declaração, o STF supriu essa omissão e deixou expresso que: 

  • Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são produzidos a partir do exercício financeiro de 2024.
  • Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento de mérito do Tema 745.

Os embargos, portanto, não estabeleceram uma nova modulação, mas tornaram expressa no dispositivo aquela que já havia sido considerada na fundamentação do julgamento.

ADI 7.634: LC nº 210/2023 e FECP

A legislação fluminense foi posteriormente alterada pela Lei Complementar estadual nº 210/2023, que passou a disciplinar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.

A nova legislação é objeto específico da ADI 7.634, julgada pelo STF em conjunto com a ADI 7.077.

Na ADI 7.634, o STF declarou parcialmente inconstitucionais os incisos I e IV do art. 2º da LC nº 210/2023, afastando dos dispositivos a incidência do adicional destinado ao FECP sobre serviços de comunicação e telecomunicações.

Nesse caso, o Tribunal estabeleceu modulação própria, para que a decisão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Foram expressamente ressalvados, contudo, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento, bem como os fatos geradores ocorridos e desacompanhados de recolhimento no marco temporal definido pelo STF.

Por que a distinção é importante?

Embora relacionadas, as duas decisões possuem objetos e efeitos temporais distintos.

Na ADI 7.077, a modulação agora explicitada refere-se às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações e segue o Tema 745.

Já a ADI 7.634 trata diretamente da LC nº 210/2023 e da incidência do adicional destinado ao FECP sobre serviços de comunicação e telecomunicações, com modulação e ressalvas próprias.

Essa distinção é especialmente relevante para os contribuintes que possuem ações judiciais abrangendo períodos mais recentes.

A definição do período alcançado e dos valores eventualmente recuperáveis depende, portanto, da legislação discutida, do período abrangido, da data de ajuizamento e da situação processual de cada ação.

O escritório Severo da Costa Advogados acompanha os desdobramentos das ADIs 7.077 e 7.634 e seus impactos para os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.