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21.10.2026

Alerj aprova transação tributária e Lei do Devedor Contumaz no Rio de Janeiro

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, no dia 20 de outubro, dois projetos que fazem parte do pacote fiscal enviado pelo governo do Estado. O primeiro, o PLC 61/2026, regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa. O segundo, o PL 8.085/2026, cria regras para identificar e punir o chamado devedor contumaz. Os dois foram aprovados – com alterações feitas pelos deputados – e seguem agora para sanção do governador.

Os textos foram pensados para funcionar juntos. De um lado, o Estado abre uma via de negociação para quem quer regularizar suas dívidas. De outro, endurece o tratamento de quem deixa de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa.

Transação tributária

Com a nova lei, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá negociar com os contribuintes débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. A negociação pode ocorrer por adesão a editais publicados pela PGE ou por proposta individual e abrange três situações: débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, litígios de pequeno valor e discussões jurídicas relevantes, que atingem um grande número de contribuintes.

Pela regra geral, o desconto pode chegar a 65% sobre multas, juros e demais acréscimos, com pagamento em até 120 meses. 

Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência, o desconto pode chegar a 70% e o prazo, a 145 meses. 

Em nenhum caso o desconto alcança o valor principal do tributo.

O texto também amplia as formas de pagamento. Precatórios e créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, poderão ser usados para quitar até 75% do débito de ICMS e até 50% do débito de IPVA. Os depósitos judiciais já feitos nos processos também poderão ser aproveitados. No caso do ICMS, a transação só é possível depois que o débito for inscrito em dívida ativa. Já as empresas do Simples Nacional poderão negociar o ICMS cobrado fora do regime unificado, como o da substituição tributária, da antecipação e do diferencial de alíquotas.

Há contrapartidas importantes. Para aderir, o contribuinte precisa desistir das discussões administrativas e judiciais sobre os débitos incluídos no acordo. Se atrasar uma parcela por mais de 90 dias, o acordo é rescindido automaticamente, os benefícios são perdidos e o contribuinte fica impedido de fazer nova transação por dois anos. O devedor contumaz de ICMS, por sua vez, não terá desconto em multas, juros e acréscimos.

Além da transação, a lei traz medidas para tornar mais eficiente a cobrança da dívida ativa. A PGE poderá deixar de ajuizar execuções fiscais de menor valor e verificar, antes de ir à Justiça, se o devedor tem bens. Também poderá registrar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e comunicar a inadimplência aos serviços de proteção ao crédito, desde que notifique o contribuinte antes, com prazo de 15 dias para pagamento. O texto prevê ainda a criação do Cadastro Fiscal Positivo.

Devedor contumaz

A nova lei segue as diretrizes da Lei Complementar federal 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, e define quem será considerado devedor contumaz no Estado. Para isso, a inadimplência precisa reunir três características ao mesmo tempo: ser substancial, reiterada e injustificada.

A inadimplência é substancial quando as dívidas em situação irregular somam R$ 15 milhões ou mais e superam todo o patrimônio conhecido do contribuinte. É reiterada quando o ICMS fica em aberto por quatro períodos de apuração seguidos, ou seis alternados, no intervalo de 12 meses. No caso do IPVA, conta a falta de pagamento de mais da metade da frota da empresa por dois anos seguidos ou três alternados em cinco anos. E é injustificada quando não há um motivo objetivo que explique a situação, como uma calamidade pública ou resultado negativo no exercício atual e no anterior.

Nem todo débito entra nessa conta. Ficam de fora os débitos parcelados, em moratória ou incluídos em transação, desde que as parcelas estejam em dia, os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial e aqueles discutidos em impugnação ou recurso sobre tema repetitivo ou controvérsia relevante e disseminada. Fora dessas hipóteses, débitos em discussão administrativa podem entrar no cálculo, ponto que merece atenção das empresas que hoje discutem autuações estaduais.

É aqui que as duas leis se encontram: quem negocia suas dívidas e mantém as parcelas em dia, tira esses débitos do cálculo de contumácia.

O enquadramento depende de processo administrativo, conduzido pela Sefaz ou pela PGE. O contribuinte será notificado e terá 30 dias para pagar, comprovar que tem patrimônio suficiente ou apresentar defesa, que suspende o procedimento, salvo quando houver indícios de fraude. Se a defesa for rejeitada, cabe recurso em 15 dias, julgado por autoridade diferente da que decidiu. Quem for enquadrado passa a constar de uma lista pública no site da Sefaz e fica sujeito às medidas previstas na lei federal, como restrições a benefícios fiscais e à contratação com o poder público. Nos casos de fraude, a inscrição estadual pode ser cancelada.

Próximos passos

Os dois projetos dependem agora da sanção do governador. Depois de publicada, a lei da transação entra em vigor em 30 dias, mas só poderá ser aplicada após a regulamentação, que deve sair em até 90 dias. Já a Lei do Devedor Contumaz entra em vigor na data da publicação, e seus procedimentos ainda dependem de regulamentação conjunta da Sefaz e da PGE.

Nosso escritório está acompanhando a sanção e a regulamentação dos dois textos.