
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que milhas e pontos de programas de fidelidade que possuam valor econômico mensurável podem ser considerados bens digitais integrantes do patrimônio do devedor.
Segundo o entendimento firmado, quando dotados de economicidade e avaliáveis em dinheiro, esses pontos podem, em princípio, responder pelas obrigações do titular, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais.
A decisão amplia a discussão sobre a penhorabilidade de ativos digitais com expressão econômica, especialmente no contexto da recuperação de crédito e da efetividade da execução.
O entendimento reforçou a necessidade de considerar, nas medidas executivas, não apenas os bens tradicionalmente identificados, mas também ativos digitais que integrem o patrimônio do devedor e apresentem valor econômico.
O Severo da Costa Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.