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19.10.2026

STF forma maioria de 8 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 8 votos a 2 para reconhecer a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social, mesmo quando a empresa exerce atividade imobiliária preponderante. A discussão é objeto do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP).

Para a maioria, a atividade imobiliária da empresa não afasta a imunidade nessa operação. Essa corrente entende que a ressalva do artigo 156, § 2º, I, da Constituição se refere às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital.

Acompanharam o relator, Edson Fachin, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Alexandre de Moraes também votou a favor, com ressalvas. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, por entenderem que a atividade imobiliária preponderante permite a cobrança também na integralização de capital.

A imunidade fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do STF. Moraes também incorporou a ressalva de Zanin: os Municípios podem demonstrar, com provas do caso concreto, eventual simulação ou fraude para obtenção indevida da imunidade.

O julgamento começou no Plenário Virtual em outubro de 2025, passou ao presencial após pedido de destaque de Flávio Dino e voltou ao virtual depois da devolução da vista de Alexandre de Moraes.

Embora os dez votos já constem do painel, a sessão virtual tem encerramento previsto para hoje, 19 de outubro de 2026, às 23h59. O placar, portanto, ainda não representa a conclusão formal do julgamento.

O tema interessa diretamente a holdings patrimoniais, administradoras de bens próprios e empresas imobiliárias. O escritório Severo da Costa Advogados já analisou os votos disponíveis e acompanha a conclusão do julgamento, a redação final da tese e a publicação de outros votos escritos, se houver.

Nosso escritório segue atento, em especial, à eventual modulação, que poderá limitar os efeitos da decisão no tempo, inclusive para operações anteriores. Para os clientes que discutem a cobrança ou já recolheram o ITBI, serão avaliados os reflexos nos processos em curso, a possibilidade de restituição e os prazos aplicáveis a cada caso. Esses prazos seguem regras próprias e não se confundem com eventual modulação pelo STF.