
O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 2 de setembro de 2026, o julgamento presencial do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, submetido ao regime da repercussão geral como Tema 1.348.
A controvérsia envolve o alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, especificamente nas operações de transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de bens imóveis.
A sessão foi destinada à leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin e às sustentações orais das partes e dos amici curiae. Após as manifestações, o julgamento foi suspenso, sem que fossem proferidos votos e sem definição de data para sua continuidade.
Com o pedido de destaque anteriormente formulado, os votos apresentados no Plenário Virtual foram desconsiderados. Assim, não há, até o momento, placar válido ou decisão definitiva no julgamento presencial.
A tese a ser fixada pelo STF deverá orientar os demais processos sobre a matéria e poderá produzir efeitos relevantes para holdings patrimoniais e imobiliárias, reorganizações societárias e operações que envolvam a integralização de bens imóveis ao capital social.
Enquanto o julgamento permanece pendente, contribuintes que tenham recolhido ITBI nessas operações ou que estejam estruturando novas integralizações devem avaliar a situação concreta e a conveniência da adoção tempestiva das medidas administrativas ou judiciais cabíveis, especialmente diante da possibilidade de eventual modulação dos efeitos da futura decisão.
A equipe tributária da Severo da Costa Advogados permanece acompanhando o Tema 1.348 e divulgará novas informações quando o julgamento for retomado.