
Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro, a Medida Provisória (MP) nº 1.399/2026 estabelece alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS), instituído pelas alterações promovidas pela reforma tributária do consumo. O texto adota regime de implementação gradual e prevê a produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, em observância à anterioridade nonagesimal.
Para produtos como cigarros, bebidas (alcoólicas e refrigerantes) e alguns tipos de veículos, a sistemática utiliza as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como referência, acrescidas de fatores de conversão destinados a ajustar as diferenças entre as bases de cálculo. São conferidos tratamentos específicos para cada produto, com alíquotas de 2,6% para bebidas açucaradas, 8% a 24% para determinadas bebidas alcoólicas e 66,7% sobre o percentual do valor de referência para cigarros, hipótese ainda acrescida de uma parcela individual por vintena desse produto. A apuração exige, portanto, o exame da classificação fiscal, das características do produto e das reduções aplicáveis. Entre as disposições transitórias, a MP estabelece alíquota zero para bens minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027.
A publicação inicia a contagem da noventena, prazo de 90 dias entre o texto e o início da tributação, com a previsão de início da cobrança a partir de fevereiro de 2027. A medida provisória tem vigência automática, mas deverá ser convertida em lei a partir da análise do Congresso Nacional, no prazo limite de 120 dias.
Considerando que a produção de efeitos não contempla janeiro de 2027, o Governo buscará a manutenção da cobrança do IPI até a sua efetiva substituição pelo IS, o que deve se dar por PEC com esse objetivo. A MP prevê, ainda, o encaminhamento de projeto de lei até 31 de maio de 2027, destinado a definir as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. O planejamento tributário dos setores abrangidos deverá considerar tanto as regras de implementação em 2027 quanto a nova disciplina legislativa prevista para o exercício seguinte.
O Severo da Costa Advogados encontra-se à disposição para auxiliar na estruturação do planejamento tributário estratégico exigido durante este período de transição entre o IPI e o IS.