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30.10.2025

STF estabelece anterioridade nonagesimal para exigência do ICMS-DIFAL e modula efeitos da decisão

No dia 21/10/2025, o Supremo Tribunal Federal encerrou, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1.266 (repercussão geral), sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, dando parcial provimento ao Recurso Extraordinário 1426271/CE, por maioria de votos, de modo a considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto somente a partir de 04 de abril de 2022, conforme artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, em observância do princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram tal cobrança, editadas após a Emenda Constitucional 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, com a produção de seus efeitos naquilo que for compatível.

Por maioria também, em atenção à proposição do Ministro Flávio Dino, o STF modulou os efeitos da decisão, para impedir a cobrança retroativa do imposto relativo ao exercício de 2022 no tocante aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7778, que versam sobre o mesmo tema.

Tal decisão é de extrema relevância, visto que, fixada em repercussão geral, deverá ser aplicada pelos demais Tribunais Pátrios.

Nesse sentido, nossa equipe do Tributário segue à inteira disposição para prestação de eventuais esclarecimentos.