
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), que a taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis com base na interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
De acordo com a tese firmada, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às obrigações civis, uma vez que é o índice em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
A decisão uniformiza o entendimento que vinha sendo adotado de forma divergente pelos tribunais, trazendo maior previsibilidade para a revisão de débitos e contratos civis.
Com a afetação do tema ao rito repetitivo, todos os juízes e tribunais de instâncias inferiores devem seguir a orientação firmada pelo STJ. Durante a tramitação, a Corte também determinou a suspensão dos processos que tratavam da mesma controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, reconheceu que a matéria possui natureza infraconstitucional, mantendo a competência do STJ para defini-la.
A decisão tem efeitos significativos sobre contratos civis celebrados antes da Lei nº 14.905/2024 ou que ainda estejam em discussão judicial, já que os cálculos de juros e correção monetária deverão ser revistos com base na Selic.
Empresas e pessoas físicas devem avaliar possíveis reflexos em ações de cobrança, indenizações e revisões contratuais, bem como comunicar as áreas jurídicas e financeiras sobre a necessidade de adequação de cálculos e provisões.
A orientação do STJ contribui para a segurança jurídica e a padronização dos critérios de atualização de dívidas civis, reduzindo o risco de interpretações divergentes entre tribunais.