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26.02.2026

COSIT determina exclusão de multa isolada da autorregularização incentivada

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19, de 24/02/2026, firmou entendimento no sentido de que a multa isolada não pode ser incluída no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023.

Segundo a Receita Federal, o referido programa abrange apenas os tributos e seus acréscimos legais, compreendendo as multas de ofício e de mora associadas, bem como os juros de mora. A multa isolada, portanto, estaria fora do escopo da autorregularização.

No entendimento da COSIT, o programa sempre faz referência a tributos, não havendo previsão expressa de inclusão da multa isolada. Além disso, com fundamento no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, a legislação que disponha sobre exclusão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Isso significa que não apenas as leis, mas também os atos infralegais que regulamentam programas de regularização, não podem ser interpretados de forma ampliativa para incluir hipóteses não expressamente previstas.

A COSIT também destacou que a própria orientação oficial, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil à época (Perguntas e Respostas, questão 27), já vedava a inclusão da multa isolada no programa.

Importante ressaltar que as soluções de consulta proferidas pela COSIT possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 33, inciso I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação.

Diante da relevância do tema, especialmente para contribuintes que aderiram ou pretendem aderir ao programa de autorregularização, nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos e análise de casos específicos.