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16.01.2026

Crédito presumido de ICMS na base do PIS/COFINS (Tema 843 | RE 835.818)

STF retoma julgamento sobre crédito presumido de ICMS x PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sessão prevista para o dia 25/02/2026 para decidir o Tema 843 (RE 835.818). O tribunal definirá se créditos presumidos de ICMS (incentivo fiscal estadual) integram a base do PIS/COFINS.

Por que isso importa

O ponto central da discussão é a “neutralização” do incentivo. O tema é sensível porque a tributação federal pode reduzir o efeito econômico de benefícios concedidos por Estados/DF.

Como está o processo

No Plenário virtual, o STF já havia formado maioria favorável aos contribuintes com 6 votos. No entanto, com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico na data prevista.

Em regra, os ministros reapresentam seus votos e podem ajustar fundamentos. O Relator é o Ministro André Mendonça. Votos já proferidos por ministros aposentados foram favoráveis aos contribuintes e tendem a ser mantidos. Com isso, o julgamento se reinicia já com 3 votos favoráveis à tese dos contribuintes.

As Teses em Disputa

  • Tese do contribuinte: o argumento central é que o crédito presumido é benefício/renúncia fiscal do Estado, não sendo receita/faturamento do contribuinte para fins de PIS/COFINS.
  • Tese da União: o argumento central é que os valores representariam ingresso definitivo no patrimônio e deveriam ser tributados pelas contribuições.

Pontos de atenção práticos

Para o contribuinte, o que tende a ser decisivo inclui a qualificação do incentivo (crédito presumido e sua disciplina local), bem como evidências contábeis/financeiras e trilha documental.

Há risco de modulação de efeitos e impacto em ações em curso. Existe a oportunidade de impetrar Mandado de Segurança para preservar direitos antes do início do julgamento.