
Até o momento, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para operações de locação no contexto da reforma tributária. Isso decorre da ausência de publicação do regulamento do IBS e da CBS.
Nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) estabeleceram que não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos comuns — condição indispensável para a exigibilidade dessa obrigação acessória.
De acordo com a regra de transição, a obrigatoriedade somente produzirá efeitos a partir desse marco temporal. Em outras palavras, no cenário atual, não há imposição legal para a emissão de nota fiscal nessas operações. Trata-se, contudo, de um regime transitório, sujeito a alterações em curto prazo.
Importante destacar que essa sistemática não se limita às atividades de locação, alcançando também operações de venda, conforme já sinalizado em manifestações técnicas recentes, a exemplo da Nota Técnica nº 007.
A regulamentação detalhada encontra-se em fase final de elaboração, mas os esclarecimentos já divulgados visam conferir maior previsibilidade e permitir tempo hábil para a adequação dos sistemas de faturamento pelas empresas.
Adicionalmente, conforme indicado pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 terá caráter experimental. A apuração da CBS e do IBS será meramente informativa, sem efeitos financeiros imediatos, uma vez que as alíquotas iniciais (0,1% e 0,9%) serão compensadas pela redução do PIS e da COFINS.
Nesse período, os esforços concentram-se na validação dos novos modelos fiscais, tanto pelo Fisco quanto pelo setor privado. Assim, não haverá penalidades pela ausência de registro de IBS e CBS nos documentos fiscais até o término do prazo regulamentar.
Nossa equipe tributária acompanha de perto as atualizações da reforma e permanece à disposição para apoiar na adequação e avaliação de impactos.