
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em abril de 2025, que é constitucional a homologação da partilha de bens em inventário judicial mesmo sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Embora não se trate de decisão recente, o entendimento ainda é pouco difundido na prática forense e segue gerando dúvidas quanto à sua aplicação nos procedimentos de inventário.
O julgamento ocorreu no âmbito da ADI 5894 e confirmou a validade da norma do Código de Processo Civil que afasta a exigência de quitação prévia do imposto como condição para a homologação da partilha amigável.
Ao firmar esse entendimento, a Corte destacou que a exigência tributária não pode impedir a conclusão da atividade jurisdicional. A homologação da partilha não extingue nem afasta o crédito tributário, que permanece exigível pelo Estado nos termos da legislação aplicável.
A decisão reforça a distinção entre o plano processual e o plano tributário. De um lado, está a função jurisdicional de homologar a partilha. De outro, a relação jurídico-tributária, que segue seu próprio regime de constituição e cobrança.
Embora o julgamento tenha ocorrido em 2025, o tema permanece atual em 2026, sobretudo diante dos impactos práticos na condução de inventários, na regularização patrimonial e no planejamento sucessório. O entendimento traz maior previsibilidade aos procedimentos judiciais, sem comprometer a arrecadação tributária.
A consolidação desse posicionamento contribui para a segurança jurídica e orienta a atuação de herdeiros, advogados e operadores do Direito na estruturação de inventários judiciais.
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