
A Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 19/2025, publicada em 30/09/2025, dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
Com prazo de adesão previsto para 29/12/2025, essa modalidade de transação permite a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que alcancem valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
A exclusivo critério da Fazenda Nacional, e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal, bem como o parcelamento em até 120 prestações, com exceção das contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, I, alínea “a”, e II, da CFRB/1988, que não poderá ser superior a 60 meses.
Como forma de pagamento, os depósitos judiciais que estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e será permitido o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do crédito transacionado.
A adesão à essa modalidade de transação será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Sobre o tema, nossos advogados estão à disposição para auxiliar no que se fizer necessário.