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12.03.2026

STF decide sobre adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04/03, o julgamento das leis estaduais que instituíram adicionais de ICMS sobre telecomunicações e energia elétrica destinados ao Fundo de Combate à Pobreza (“FCP”) que perderam sua eficácia após a publicação da Lei Complementar n.º 194/2022.

A controvérsia reside nas alterações promovidas com o advento da LC 194/22 ao Código Tributário Nacional (“CTN”) e à Lei Kandir (que instituiu o ICMS), que passaram a elencar tais serviços como essenciais, impedindo a aplicação de alíquotas superiores à ordinária.

Na sessão, foram julgadas três ações em conjunto, confira-se:

  • A ADI n.º 7.716 tratou do artigo 2º da Lei n.º 7.611/04 e do artigo 2º do Decreto n.º 25.618/04, ambos do Estado da Paraíba, que instituíram adicional de 2% para financiamento do fundo. Quando do julgamento, os Ministros entenderam que as normas são constitucionais, mas que a cobrança de adicionais sobre telecomunicações tornou-se inválida a partir da Lei Complementar n.º 194/22, conforme voto do ministro relator Dias Toffoli.
  • Já nas ADIs nº 7.077 e 7.634, foram discutidos dispositivos semelhantes da Lei Complementar n.º 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro. Nela, o Estado estabelece, além de dois pontos percentuais acrescidos às alíquotas sobre telecomunicações, mais dois pontos percentuais caso o consumo de energia elétrica ou de telecomunicação ultrapasse os 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais até 31 de dezembro de 2031.

Na ADI 7.634, o ministro relator, Luiz Fux, seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Toffoli e também invalidou o chamado “adicional do adicional” de ICMS previsto no Estado do Rio de Janeiro.

Já o Ministro Flávio Dino, relator da ADI 7077, ressaltou que o julgamento do Tema 745 de repercussão geral, que declarou inconstitucional a alíquota de ICMS majorada em energia elétrica e telecomunicações, deveria ter sido melhor analisado para enfrentar a hipótese de a lei tratar tais serviços como “supérfluos”. Ao final, contudo, não propôs revisão do tema n.º 745, a fim de manter a segurança jurídica da Corte.

Além disso, o relator da ADI n.º 7.077, ministro Flávio Dino, propôs a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, também acolhida pelos demais ministros.

Nosso escritório está monitorando a publicação da íntegra dos acórdãos para analisar eventual ressalva às decisões vigentes favoráveis aos contribuintes.