
Após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento do Tema 1348, através do qual o Supremo Tribunal Federal analisava a não incidência do ITBI nas operações de integralização de capital social, mesmo para empresas cuja atividade imobiliária seja preponderante.
No momento da suspensão do julgamento, o Min. Relator Edson Fachin já havia votado pela procedência do Recurso dos contribuintes, a fim de garantir a imunidade do ITBI, independentemente da atividade preponderante da empresa. O entendimento foi acompanhado pelos Mins. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que trouxe apenas a ressalva do direito do Município de apurar operações fraudulentas e simuladas com suporte na imunidade.
Com “placar” de votos em 3×0 a favor dos contribuintes, o processo deve retornar à pauta ainda esse ano, sendo certo que as equipes especializadas em tributário do Escritório estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema.