Através da edição da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4027/2025, a Receita Federal reafirmou o entendimento de que o adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza, comumente identificados como FECP, não devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, apesar do entendimento pacífico pela exclusão do ICMS da base dos referidos tributos.
O entendimento não é inédito, estando vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, através da qual a Receita já indicava que o adicional ostenta “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.
Apesar do entendimento reproduzido pela Receita, que coloca em risco de autuação e cobrança os contribuintes que não sigam tal direcionamento, não há dúvidas de que o adicional não configura um tributo autônomo, mas, somente, uma majoração da alíquota existente para o ICMS.
Diante do direcionamento da União sobre o tema, recomenda-se que o contribuinte que pretenda excluir o adicional ao FECP da apuração das contribuições ao PIS/COFINS, esteja resguardado em decisão judicial específica. Caso surjam dúvidas sobre o tema, nosso time tributário está à inteira disposição para auxiliar no que se fizer necessário.