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22.06.2026

Restrição ao acesso à recuperação judicial pela LC nº 225/2026

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, passou a prever mecanismos voltados ao combate do chamado “devedor contumaz”. Entre eles, destaca-se a vedação ao ajuizamento ou ao prosseguimento da recuperação judicial por contribuintes assim classificados.

A norma também autoriza a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência, vinculando o acesso ao regime recuperacional a uma classificação administrativa de natureza fiscal.

Embora o objetivo de combater práticas abusivas seja legítimo, a medida suscita discussões sobre sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a sistemática da Lei nº 11.101/2005. Isso porque restringe o acesso ao principal instrumento de superação da crise empresarial justamente para empresas que, em razão de seu elevado passivo tributário, podem ter maior necessidade de reorganização.

O tema envolve, ainda, possíveis reflexos sobre princípios constitucionais como a livre iniciativa, o devido processo legal e a preservação da empresa. A questão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.943, proposta pelo Conselho Federal da OAB.

Na prática, a nova regra pode limitar o alcance da recuperação judicial para empresas economicamente viáveis, com impactos relevantes sobre a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da própria arrecadação tributária. Isso porque a substituição de soluções de reestruturação por cenários de falência tende a reduzir as perspectivas de geração de valor e de satisfação dos créditos, inclusive os fiscais.

Nossa equipe permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e auxiliar na avaliação dos reflexos da LC nº 225/2026 para empresas em processo de reorganização e recuperação.