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19.08.2025

STF caminha para consolidar posicionamento favorável ao contribuinte em tema de ITBI

Dentre as muitas discussões que se apresentam nos Tribunais Superiores envolvendo teses defendidas pelos contribuintes na incidência de ITBI, vem se consolidando entendimento favorável, quanto à recepção do art. 37, §4º, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o afastamento da incidência do Imposto, na hipótese de transmissão de imóveis em decorrência da incorporação societária integral de uma entidade.

Em recente posicionamento de autoria do Ministro Dias Toffoli, foi afastada a incidência do ITBI, com fundamento no citado dispositivo, indicando que a decisão recorrida “divergiu do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de se reconhecer a isenção de ITBI prevista no art. 37. §4º do CTN, nas hipóteses de transferência de imóvel realizada na incorporação de totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.

Apesar do entendimento destacado, a quase totalidade das secretarias de fazenda ainda refuta a aplicação do dispositivo, exigindo o recolhimento do Imposto, o que impede o registro da transferência da propriedade do imóvel perante os Cartórios e resulta em alta taxa de judicialização da matéria. Caso surjam dúvidas sobre o tema, nosso time tributário está à inteira disposição para auxiliar no que se fizer necessário.