
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 24/02, o julgamento de mérito do Tema nº 1.217 da Repercussão Geral (RE nº 1.346.152/SP), no qual se discutia a possibilidade de os Municípios adotarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de seus créditos tributários.
Por unanimidade, prevaleceu o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, reafirmando a jurisprudência da Corte acerca dos limites da competência legislativa suplementar dos entes federados em matéria de direito financeiro e tributário.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, na qual se discutia a legalidade da aplicação cumulativa de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto em legislação municipal.
Em seu voto, a Ministra destacou que a taxa Selic integra o sistema macroeconômico nacional e constitui instrumento central da política monetária brasileira, não sendo admissível a fragmentação desse regime por legislações locais que estabeleçam encargos superiores.
Com isso, o STF estendeu aos Municípios o entendimento já consolidado no Tema 1.062 da Repercussão Geral, que limitava Estados e Distrito Federal aos parâmetros adotados pela União.
Embora o julgamento de mérito tenha sido concluído, ainda é cabível a oposição de embargos de declaração, especialmente para eventual esclarecimento quanto à modulação de efeitos.
Diante da relevância do tema para a gestão de passivos tributários municipais, nossa equipe permanece à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar impactos específicos.