
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04/03, o julgamento das leis estaduais que instituíram adicionais de ICMS sobre telecomunicações e energia elétrica destinados ao Fundo de Combate à Pobreza (“FCP”) que perderam sua eficácia após a publicação da Lei Complementar n.º 194/2022.
A controvérsia reside nas alterações promovidas com o advento da LC 194/22 ao Código Tributário Nacional (“CTN”) e à Lei Kandir (que instituiu o ICMS), que passaram a elencar tais serviços como essenciais, impedindo a aplicação de alíquotas superiores à ordinária.
Na sessão, foram julgadas três ações em conjunto, confira-se:
Na ADI 7.634, o ministro relator, Luiz Fux, seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Toffoli e também invalidou o chamado “adicional do adicional” de ICMS previsto no Estado do Rio de Janeiro.
Já o Ministro Flávio Dino, relator da ADI 7077, ressaltou que o julgamento do Tema 745 de repercussão geral, que declarou inconstitucional a alíquota de ICMS majorada em energia elétrica e telecomunicações, deveria ter sido melhor analisado para enfrentar a hipótese de a lei tratar tais serviços como “supérfluos”. Ao final, contudo, não propôs revisão do tema n.º 745, a fim de manter a segurança jurídica da Corte.
Além disso, o relator da ADI n.º 7.077, ministro Flávio Dino, propôs a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, também acolhida pelos demais ministros.
Nosso escritório está monitorando a publicação da íntegra dos acórdãos para analisar eventual ressalva às decisões vigentes favoráveis aos contribuintes.