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19.06.2026

STJ CONCLUI PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.

A 1ª Seção do STJ julgou, no dia 10/06, o Tema nº 1.369 dos Recursos Repetitivos e consolidou entendimento acerca da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.133.933/DF e nº 2.025.997/DF, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a cobrança do DIFAL era válida mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, sendo firmada a seguinte tese: “A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a Lei Complementar nº 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, já continha os elementos necessários para legitimar a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, dispensando a edição de nova lei complementar para autorizar a cobrança.

Em seu voto, o relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que “a LC 87 tem densidade normativa suficiente para exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local de operação e responsabilidade por substituição tributária”.

A decisão não foi objeto de modulação, pois o relator entendeu que não houve alteração de orientação jurisprudencial apta a justificar a limitação temporal dos efeitos do precedente.

A controvérsia surgiu após diversos contribuintes sustentarem que a cobrança do DIFAL somente seria possível após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. O STJ, contudo, diferenciou as operações destinadas a consumidores finais contribuintes das operações realizadas com consumidores finais não contribuintes, reconhecendo que, na primeira hipótese, a legislação já continha disciplina suficiente para viabilizar a exigência do tributo.

A decisão representa impacto para empresas que adquiriram mercadorias em operações interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e discutem a legalidade da cobrança do DIFAL nesse período.

Nossos profissionais estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar os impactos dessa decisão em casos concretos.