
O Superior Tribunal de Justiça retomou, em 11/02/2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.385 (REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951/SC), no qual se discute a possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, de fiança bancária ou seguro garantia judicial ofertados em execução fiscal, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Na ocasião, o Ministro Benedito Gonçalves, após pedido de vista, apresentou voto acompanhando a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, no sentido do não provimento dos Recursos Especiais, defendendo que a recusa dessas modalidades de garantia não pode ocorrer de forma automática, com fundamento exclusivo na ordem legal da penhora.
A posição em debate reforça interpretação sistemática do art. 11 da LEF, compatibilizando-o com o Código de Processo Civil (CPC) e com a evolução legislativa e jurisprudencial que reconhece a equiparação do seguro garantia e da fiança bancária ao depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo, especialmente no contexto do art. 835 do CPC.
Até o momento, contudo, o julgamento ainda não foi concluído e não houve fixação formal de tese vinculante pela Primeira Seção.
A definição do tema possui impacto direto na condução de execuções fiscais e na estratégia de defesa de contribuintes, sobretudo quanto à preservação de liquidez, à gestão do contencioso e à estruturação de garantias.
Seguimos acompanhando os desdobramentos e seus reflexos no contencioso tributário.