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17.09.2026

STF tem placar de 5 a 2 em favor da imunidade do ITBI para empresas imobiliárias; julgamento é suspenso por pedido de vista 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja imobiliária.

A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, Tema 1.348 da repercussão geral, e possui impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e operações de reorganização societária.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, o placar parcial é de 5 votos a 2 favoravelmente à imunidade. Ainda não há resultado definitivo nem tese vinculante aprovada pelo STF.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Discute-se se a ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante também restringe a imunidade nas operações de integralização de capital ou se alcança apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica. Segundo o relator, a ressalva constitucional não alcança essa modalidade de transferência, cuja proteção busca favorecer a capitalização das sociedades e a livre iniciativa.

Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux.

Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin apresentou ressalva para esclarecer que a imunidade não protege operações realizadas mediante fraude, simulação ou dissimulação. O relator acolheu a observação e a incorporou à sua proposta de tese.

O voto do relator também observa a orientação firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, segundo a qual a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social.

Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. Para essa corrente, a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante também se aplica às operações de integralização de capital, permitindo a incidência do ITBI nesses casos. Flávio Dino destacou ainda os efeitos da imunidade sobre a arrecadação municipal e o financiamento de políticas públicas.

Como o processo possui repercussão geral, a tese que vier a ser aprovada pelo STF deverá orientar o julgamento dos casos semelhantes em todo o país.

Enquanto o julgamento não for concluído, permanece a ausência de uma definição vinculante sobre a matéria. O placar parcial é favorável aos contribuintes, mas ainda pode ser alterado após a devolução do pedido de vista e a retomada do julgamento.

O Severo da Costa Advogados segue acompanhando os desdobramentos do Tema 1.348 e seus reflexos práticos para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e operações de integralização de capital.