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01.10.2026

STF esclarece efeitos das decisões sobre ICMS e FECP incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações no Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração na ADI 7.077 para explicitar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei estadual nº 2.657/1996, na redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, relativos às alíquotas majoradas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro.

O entendimento segue a orientação firmada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, segundo a qual, adotada a seletividade do ICMS pelo legislador estadual, as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não podem superar a alíquota aplicável às operações em geral em razão da essencialidade desses bens e serviços.

A matéria envolve dois regimes normativos e duas ações diretas de inconstitucionalidade — as ADIs 7.077 e 7.634 —, com objetos e efeitos temporais distintos.

ADI 7.077: alíquotas majoradas de ICMS

Na ADI 7.077, o STF declarou inconstitucionais as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações fixadas em patamar superior à alíquota geral.

A fundamentação do julgamento já determinava a observância da modulação estabelecida no Tema 745 da repercussão geral. Essa determinação, contudo, não havia sido reproduzida expressamente no dispositivo do acórdão.

Nos embargos de declaração, o STF supriu essa omissão e deixou expresso que:

  • Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são produzidos a partir do exercício financeiro de 2024; e
  • Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento de mérito do Tema 745.

Os embargos, portanto, não estabeleceram uma nova modulação, mas tornaram expressa no dispositivo aquela que já havia sido considerada na fundamentação do julgamento.

ADI 7.634: LC nº 210/2023 e FECP

A legislação fluminense foi posteriormente alterada pela Lei Complementar estadual nº 210/2023, objeto da ADI 7.634, julgada conjuntamente com a ADI 7.077.

No julgamento, o STF analisou a incidência do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FECP à luz das alterações promovidas pela LC federal nº 194/2022, que reconheceu, entre outros, energia elétrica e comunicações como bens e serviços essenciais.

No dispositivo do acórdão da ADI 7.634, o STF declarou parcialmente inconstitucionais os incisos I e IV do art. 2º da LC estadual nº 210/2023, afastando a incidência do FECP sobre serviços de comunicação e telecomunicações.

A decisão foi modulada para produzir efeitos, como regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

O STF, contudo, estabeleceu ressalvas à modulação, abrangendo as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento, bem como os fatos geradores ocorridos sem recolhimento, nos termos definidos pelo Tribunal. Os efeitos dessas ressalvas devem ser analisados de acordo com as particularidades de cada caso.

O acórdão da ADI 7.634 ainda é objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento. Após a apresentação das contrarrazões em 30 de setembro de 2026, os autos foram conclusos ao Ministro Luiz Fux.

Por que a distinção é importante?

Embora relacionadas e julgadas conjuntamente, as ADIs 7.077 e 7.634 envolvem normas e efeitos temporais distintos.

Na ADI 7.077, a modulação agora explicitada nos embargos refere-se às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações e segue o Tema 745.

Já a ADI 7.634 trata da LC estadual nº 210/2023 e do FECP, com modulação e ressalvas próprias. O acórdão dessa ação ainda é objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento.

A definição dos efeitos para cada contribuinte depende, portanto, da legislação discutida, do período abrangido, da data de ajuizamento e da situação processual de cada ação.

O escritório Severo da Costa Advogados acompanha os desdobramentos das ADIs 7.077 e 7.634, inclusive o julgamento dos embargos de declaração, e seus impactos para os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.