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14.01.2026

Sancionado o PLP 108: LC 227/2026 é publicada e define a governança do IBS

Com a sanção do PLP 108/2024 ontem, em cerimônia formal do Governo Federal, foi publicada hoje (14/01/2026) a Lei Complementar 227/2026. A norma tira do papel a governança e a operação do IBS e integra o “pacote” de regulamentação da Reforma Tributária, reforçando a lógica de um federalismo fiscal cooperativo.

Do que trata a nova Lei Complementar

A LC 227/2026 tem como objetivo central instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), disciplinar o processo administrativo do IBS e regrar a distribuição da sua arrecadação.

No contexto da Reforma, enquanto a LC 214/2025 estabeleceu o novo IVA dual (IBS + CBS), o Imposto Seletivo e previu o Comitê Gestor, a LC 227/2026 complementa esse desenho definindo a estrutura, competências, procedimentos e o fluxo de distribuição.

O texto teve origem no PLP 108/2024 com construção cooperativa entre União, Estados e Municípios, tendo sido aprimorado no Congresso para elevar a segurança jurídica e a viabilidade operacional.

CGIBS: natureza e competências

O CGIBS nasce como entidade pública em regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira para administrar o IBS (competência compartilhada). Na prática, a LC estrutura a gestão e a fiscalização do imposto para viabilizar a substituição de ICMS e ISS, promovendo uma integração inédita entre as administrações tributárias dos entes.

Estados, DF e Municípios passam a exercer, exclusivamente por meio do CGIBS, as competências administrativas do IBS. Isso inclui:

  • Regulamento único e uniformização de interpretação;
  • Arrecadação, compensações/retenções e distribuição do produto;
  • Decisão do contencioso administrativo.

As diretrizes declaradas são: a simplificação ao contribuinte; a padronização operacional; maior transparência; e celeridade na devolução/ressarcimento de créditos, à medida que a infraestrutura e os atos complementares avançarem.

Processo administrativo e distribuição da arrecadação

A LC 227/2026 disciplina o processo administrativo tributário do IBS como digital e com regras nacionais, prevendo:

  • Tramitação e julgamento por sistema eletrônico;
  • Intimações via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou comunicação eletrônica;
  • Prazo para a ciência tácita da intimação eletrônica será de 10 dias úteis;
  • Suspensão de prazos entre 20/12 e 20/01, sem sessões de julgamento nesse período.

Destaca-se a criação de uma instância de integração do contencioso IBS/CBS, com participação de União, Estados, Municípios/DF e representantes dos contribuintes, visando a padronização e a redução de litigiosidade.

Quanto à distribuição da arrecadação, a lei cria regras que garantem previsibilidade federativa, com períodos de cálculo definidos pelo CGIBS (mínimo de 1 dia útil) e transferência aos entes em até 3 dias úteis após o encerramento do período.

Normas gerais do ITCMD

Além do IBS, a LC 227/2026 institui normas gerais do ITCMD, com reforço à progressividade (alíquotas estaduais devem observar o teto a ser fixado pelo Senado). Os destaques práticos incluem:

  • Base de cálculo por valor de mercado;
  • Regras específicas para quotas/ações (cotação ou metodologia tecnicamente idônea, com mínimo de PL ajustado + fundo de comércio);
  • Incidência e tratamento em estruturas tipo trust ou contratos similares.

O que fazer agora (Agenda 2026)

A publicação da lei reforça o foco na implementação e testes do IBS/CBS. O ciclo de implementação prevê uma transição de 2026 a 2032, com vigência plena em 2033, apoiada por infraestrutura digital (RFB/Serpro e Plataforma do IBS pelo CGIBS).

Pontos de atenção imediatos:

  • Mapear impactos em sistemas fiscais e documentos eletrônicos;
  • Acompanhar atos conjuntos e regulamentações CGIBS/RFB;
  • Preparar governança para o contencioso administrativo do IBS e obrigações acessórias.

Por fim, a LC 227 traz dois ajustes práticos para 2026:

  • A ampliação da alíquota zero para certos medicamentos em linhas de cuidado (incluindo aqueles para doenças raras e negligenciadas);
  • Janela de 60 dias no ano-teste de 2026 para correção de erros em determinadas obrigações, sem penalidades, quando sanados no prazo.

Nosso time está à disposição para quaisquer esclarecimentos.