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27.10.2026

Fim da escala 6×1: o que muda e como as empresas devem se preparar

A Emenda Constitucional nº 141 traz mudanças estruturais nas relações de trabalho no Brasil, demandando planejamento imediato e adaptação jurídica e operacional por parte das empresas. A seguir, destacamos as principais alterações na jornada, prazos de transição, regras de repouso e o papel estratégico da negociação coletiva.

Início da vigência e produção de efeitos

As novas regras entram em vigor em 16 de outubro de 2026, sendo que após o período de dois meses contado da publicação da Emenda Constitucional, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2026, iniciam-se os efeitos práticos da norma.

Redução da jornada semanal e irredutibilidade salarial

A jornada máxima ordinária de trabalho será reduzida de 44 para 40 horas semanais, sem redução da remuneração dos empregados. A redução da jornada de trabalho não autoriza a diminuição dos salários, devendo ser estritamente preservada a remuneração contratual dos empregados.

Regime de transição e aplicação da jornada de 40 horas

Mediante previsão expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), poderá ser adotado regime transitório com jornada máxima de 42 horas semanais, a partir de 16 de dezembro de 2026. Nessa hipótese, a redução definitiva para 40 horas semanais ocorrerá em 16 de dezembro de 2027.

Ressalta-se que, na ausência de instrumento coletivo válido que estabeleça o regime de transição até 16 de dezembro de 2026, será aplicável, a partir dessa mesma data, a jornada máxima de 40 horas semanais de forma automática.

Dois repousos semanais remunerados e escalas de compensação

Fica assegurada a concessão de dois repousos semanais remunerados, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Mediante negociação coletiva, poderá ser estabelecido regime de compensação das folgas, observada a equivalência média de dois dias de repouso por semana no período mensal de apuração, conforme os limites previstos na norma. Como exemplo, pode-se adotar dentro do mesmo mês, de forma intercalada nas semanas, o regime de 6×1 e 4×3, preservando a média de duas folgas semanais no cômputo mensal.

Regime diferenciado para empregados hipersuficientes

Conforme a exceção normativa indicada, os empregados que possuam diploma de nível superior e remuneração superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 21.188,87) não estarão sujeitos à nova limitação geral da jornada semanal. Para esses profissionais, contudo, permanece obrigatória a concessão de dois repousos semanais remunerados, observadas as demais disposições legais aplicáveis.

Contratos de terceirização com a Administração Pública

Os contratos vigentes em 16 de outubro de 2026 celebrados com a Administração Pública direta ou indireta, e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, estarão sujeitos a regime específico de transição.

A aplicação das novas regras de redução da jornada ocorrerá mediante aditamento contratual destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contados da publicação da Emenda Constitucional. Os empregados abrangidos passarão a observar os novos limites de jornada a partir da formalização do aditivo contratual ou, independentemente de sua celebração, ao término do prazo máximo estabelecido. Os contratos aditados nos primeiros dois meses deverão observar as datas gerais de implementação das novas regras de jornada e repouso semanal remunerado.

Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Emenda Constitucional prevê a possibilidade de edição de lei complementar destinada à instituição de medidas transitórias para mitigar os impactos econômicos e operacionais decorrentes da redução da jornada de trabalho. Essas medidas poderão beneficiar microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, desde que observadas as condições estabelecidas na futura legislação, especialmente a manutenção dos níveis de emprego.

Importante destacar que a previsão constitucional não estabelece, por si só, dispensa do cumprimento das novas regras de jornada e repouso semanal remunerado, tampouco assegura automaticamente prazos diferenciados de adaptação. Eventuais benefícios, mecanismos compensatórios ou regimes específicos dependerão de regulamentação por lei complementar.

O papel estratégico da negociação coletiva e a prevenção de passivos

É fundamental conferir especial destaque à importância estratégica da negociação coletiva, sobretudo durante o período de transição, como instrumento de adequação das jornadas de trabalho às particularidades operacionais de cada atividade econômica.

A ausência de planejamento e de instrumentos coletivos que disciplinem adequadamente os regimes de jornada e compensação poderá resultar na aplicação compulsória dos limites legais de jornada, sem a possibilidade de adoção de regimes excepcionais. Esse cenário expõe as empresas ao risco de formação de expressivo passivo trabalhista, especialmente em razão de eventuais horas extraordinárias, além da sujeição à fiscalização administrativa e à aplicação das penalidades cabíveis.

A negociação coletiva assume papel essencial na prevenção de contingências trabalhistas, na preservação da segurança jurídica e na continuidade sustentável das operações empresariais.

O Severo da Costa Advogados segue à disposição para orientar na revisão preventiva de rotinas operacionais, reestruturação de escalas de trabalho e condução estratégica de negociações coletivas.