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10.08.2026

CNJ reforça a validade dos instrumentos particulares em operações com alienação fiduciária imobiliária

Foi publicado no DJe de 03 de agosto de 2026 o Provimento CNJ nº 246/2026, por meio do qual a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu alteração no Código Nacional de Normas Extrajudiciais para adequar o art. 440-AO ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A medida traz importantes esclarecimentos sobre a utilização de instrumentos particulares com efeitos de escritura pública em operações relacionadas à alienação fiduciária de bens imóveis.

Instrumento particular com efeitos de escritura pública

O Provimento estabelece que os atos e contratos previstos na Lei nº 9.514/1997, inclusive aqueles que envolvam constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária imobiliária, poderão ser formalizados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Aplicação para pessoas físicas e jurídicas

A norma esclarece que essa possibilidade não se restringe às instituições integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), podendo ser utilizada por pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação federal exigir escritura pública.

Vedação de recusa registral

Outro ponto de destaque é a previsão expressa de que o Registro de Imóveis não poderá recusar a recepção, qualificação ou registro do título exclusivamente pelo fato de não haver, no polo contratual, entidade integrante do SFI ou do SFH, desde que sejam observados os requisitos legais de validade do negócio jurídico.

Segurança jurídica para operações imobiliárias

O Provimento também reconhece como válidos os instrumentos particulares celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos CN nºs 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação de regência.

A alteração representa importante avanço para o mercado imobiliário ao conferir maior previsibilidade na qualificação registral dos títulos e reforçar a segurança jurídica das operações estruturadas com alienação fiduciária imobiliária.

Além disso, a medida abre margem para simplificar as transações imobiliárias baseadas na garantia fiduciária, permitindo aos particulares formalizar seus negócios jurídicos sem a necessidade de intervenção de instituições financeiras e Tabelionatos de Notas, desde que observada a forma correta e mediante o devido suporte jurídico especializado.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.