
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.455 da Repercussão Geral e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
No julgamento do ARE 1.593.784, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, o STF entendeu que a área do imóvel não integra os critérios autorizados pelo artigo 156, § 1º, da Constituição Federal para a progressividade ou diferenciação das alíquotas do IPTU.
A Constituição permite que as alíquotas sejam diferenciadas em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, além da progressividade no tempo destinada ao cumprimento da função social da propriedade.
O precedente deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pode impactar municípios que utilizam a metragem do imóvel como critério para fixar alíquotas distintas de IPTU.
Empresas e proprietários de imóveis sujeitos a sistemáticas semelhantes devem avaliar a legislação municipal aplicável e os possíveis reflexos do julgamento sobre cobranças atuais e discussões administrativas ou judiciais.
A equipe de Direito Tributário do Severo da Costa Advogados acompanha os desdobramentos do Tema 1.455 e está à disposição para analisar seus impactos.