
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O placar foi de 6 votos a 5, com o voto de desempate do Ministro Luiz Fux.
A discussão era se o valor correspondente ao ISS, imposto municipal cobrado na prestação de serviços, poderia ser tratado como receita ou faturamento da empresa e, por isso, compor a base das contribuições. A União sustentava que o ISS integra o preço do serviço e, portanto, o faturamento. Prevaleceu, porém, o entendimento de que o valor do ISS é simples ingresso financeiro, que pertence ao Município e apenas transita pela contabilidade da empresa, sem caráter definitivo, e que, por isso, não se enquadra no conceito de faturamento ou receita do art. 195, I, “b”, da Constituição.
A decisão aplica ao ISS o mesmo raciocínio do Tema 69, a chamada “Tese do Século”, em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Votaram pela exclusão os Ministros Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux, sendo que os três primeiros, já aposentados, tiveram seus votos mantidos. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
O ponto que ainda está em aberto é a modulação dos efeitos, isto é, a definição de a partir de quando a decisão vale e de quem poderá recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos. Durante o julgamento, o Ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data, bem como os fatos geradores ainda não recolhidos. A proposta não chegou a ser votada, e o Tribunal deixou a questão para o julgamento de eventuais embargos de declaração.
Essa definição ganha peso por causa da Reforma Tributária. Como o PIS e a Cofins serão extintos em 1º de janeiro de 2027 e substituídos pela CBS, o efeito econômico da decisão se concentra nos valores recolhidos no passado e nas competências até dezembro de 2026. Para muitas empresas, portanto, é o alcance da modulação que vai determinar o tamanho do benefício.
Nosso escritório está acompanhando a definição da modulação dos efeitos.