
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, definiu importante entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas após a quitação do débito tributário.
A controvérsia envolvia os casos em que o contribuinte realiza o pagamento da dívida após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua citação. Nessa hipótese, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios, ainda que a relação processual não tenha sido formalmente constituída por meio da citação válida.
Segundo a Corte, deve prevalecer o princípio da causalidade, pelo qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. Assim, ao quitar o débito somente após o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte teria provocado a atuação do Poder Judiciário, justificando a condenação ao pagamento da verba honorária.
Com a definição da tese, o ajuizamento da execução fiscal passa a ser o marco relevante para a análise da sucumbência nessas situações, reforçando a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus processuais.
O acórdão ainda aguarda publicação.
O Severo da Costa Advogados segue acompanhando a evolução desse entendimento e seus reflexos para empresas e contribuintes.