
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.239.970/PE, 2.215.141/PE e 2.215.553/PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.413.
A controvérsia a ser definida diz respeito à possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mas antes da efetiva citação.
Sob a ótica dos contribuintes, sustenta-se que o pagamento realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual, afastando a fixação de honorários.
Em sentido diverso, a Fazenda Pública invoca o princípio da causalidade, defendendo que a quitação posterior ao ajuizamento evidencia o reconhecimento da pretensão executiva, o que justificaria a condenação.
Ao propor a afetação, o relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que a controvérsia não se confunde com aquela tratada no Tema 1.317, que versa sobre honorários em embargos à execução fiscal extintos em razão de adesão a programas de regularização, por se tratar, no presente caso, de quitação extrajudicial simples.
A definição a ser firmada possui potencial impacto relevante para contribuintes e para a Fazenda Pública, especialmente em razão da recorrência da matéria no contencioso fiscal.
Nossa equipe acompanha o tema de perto e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.