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30.07.2026

STJ afasta mera suspensão e reconhece a extinção da execução fiscal após quitação em transação tributária com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria no AREsp nº 3.178.706/RS, decidiu que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para liquidação do saldo remanescente de transação tributária celebrada no âmbito do Programa QuitaPGFN extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, não autorizando a mera suspensão da execução fiscal até a conclusão da análise administrativa dos créditos.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não concluísse a análise e a homologação dos créditos utilizados pelo contribuinte, a execução fiscal deveria permanecer suspensa, com a manutenção das garantias já prestadas.

Ao apreciar o recurso, o Ministro Gurgel de Faria reformou esse entendimento e concluiu que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue o débito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020, não se tratando de mera hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Segundo o relator, a própria legislação atribuiu natureza de condição resolutória à homologação administrativa dos créditos, razão pela qual a quitação produz efeitos imediatos, nos termos do art. 117, II, do Código Tributário Nacional. Assim, eventual glosa futura dos créditos poderá desconstituir a quitação e autorizar nova cobrança pela Fazenda Nacional, mas não impede que a extinção do crédito tributário produza seus efeitos desde a celebração da transação.

A decisão destaca que interpretar a hipótese como simples suspensão da exigibilidade equivaleria a transformar uma condição resolutória em condição suspensiva, em afronta ao regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional e na Lei nº 13.988/2020. Para o relator, a execução fiscal constitui instrumento destinado à satisfação do crédito tributário e, uma vez que a lei atribui à transação eficácia extintiva sob condição resolutória, não há fundamento jurídico para mantê-la apenas suspensa enquanto se aguarda a homologação administrativa dos créditos utilizados.

O Ministro também ressaltou que esse entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo próprio STJ no REsp nº 1.812.429/SP, segundo a qual a quitação realizada sob condição resolutória impõe a extinção da execução fiscal, não sendo razoável manter o processo judicial apenas para aguardar eventual fiscalização administrativa. Destacou, ainda, que eventual glosa posterior dos créditos não impede nova cobrança pela Fazenda Nacional, preservando-se integralmente o interesse fazendário.

A decisão faz referência, igualmente, ao entendimento firmado pela Primeira Turma no REsp nº 2.032.814/RS, que reconheceu a natureza jurídica de novação da transação tributária disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, apta a extinguir tanto o crédito tributário quanto a respectiva cobrança judicial.

Com esses fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a baixa da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal e a consequente extinção da execução. Quanto ao levantamento da penhora, consignou que a providência deverá ser apreciada pelo juízo de origem, por envolver matéria fática, ressaltando, contudo, que a desconstituição das garantias constitui consequência natural da extinção da execução fiscal.

O precedente representa importante avanço na consolidação da jurisprudência relativa às transações tributárias disciplinadas pela Lei nº 13.988/2020, especialmente nas hipóteses de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL. Ao reconhecer que a homologação administrativa configura condição resolutória, cujos efeitos se projetam desde a celebração da transação, o STJ prestigia a efetividade do instituto, reforça a distinção entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade e de extinção do crédito tributário e confere maior segurança jurídica aos contribuintes.

A orientação firmada possui potencial para influenciar discussões envolvendo a extinção de execuções fiscais, a baixa de Certidões de Dívida Ativa e o levantamento de garantias em casos de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL no âmbito das transações tributárias. 

O Severo da Costa Advogados acompanha permanentemente a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores e permanece à disposição para esclarecer os impactos desse entendimento e avaliar seus reflexos em casos concretos.