
Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promove alterações relevantes no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, garantias dos contribuintes, precedentes e processo administrativo fiscal, além de ampliar os mecanismos de prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação. Entretanto, parte das novas disposições depende de legislação específica ou da adaptação das normas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Proporcionalidade e limites das multas
O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem a razoabilidade e guardem proporcionalidade com a infração praticada.
Excetuadas as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito, as penalidades não poderão ultrapassar:
O projeto aprovado pelo Congresso previa uma definição específica de reincidência baseada no prazo de três anos. Esse dispositivo, contudo, foi vetado. Por isso, essa definição não foi incorporada ao CTN.
A lei também exige que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.
Redução das penalidades
A LC nº 236/2026 estabelece critérios mínimos para redução das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício, a serem implementados conforme as legislações locais.
As reduções previstas são:
Para contribuintes participantes de programas de conformidade estabelecidos pela legislação tributária, as reduções poderão ser maiores, chegando a 60% da penalidade.
Não haverá redução, graduação ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.
Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para atualizar suas legislações e incorporar, no mínimo, esses critérios. A LC não estabelece aplicação automática dos percentuais caso essa adaptação não seja realizada.
Decadência no lançamento por homologação
O novo § 6º do art. 150 do CTN estabelece expressamente que, havendo pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador.
Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo será contado conforme o art. 173, inciso I, do CTN.
A regra está em vigor desde a publicação da LC, mas seus efeitos sobre fatos geradores anteriores e processos em curso deverão ser examinados à luz das normas intertemporais aplicáveis a cada caso.
Garantias no processo administrativo
A LC veda a exigência de caução ou garantia de depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo fiscal.
A impugnação, o recurso ou a manifestação de inconformidade, quando apresentados nos termos da legislação processual, suspendem a exigibilidade do crédito tributário impugnado.
Seguro-garantia e carta de fiança
A aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal passa a constituir hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
A suspensão depende da aceitação da garantia conforme a regulamentação dos órgãos responsáveis pela cobrança judicial e permanece enquanto ela estiver regular e não houver caracterização de sinistro.
Atualização do indébito tributário
O novo art. 165-A determina que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados para a atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.
A LC não estabelece regra específica de transição para indébitos constituídos ou reconhecidos antes de sua publicação. A aplicação temporal do dispositivo, portanto, deverá ser examinada em cada situação.
Transação, mediação e arbitragem
A transação já era prevista no CTN. A LC nº 236/2026, contudo, acrescentou a proposta de transação aceita pela administração entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da legislação específica.
A lei também incluiu expressamente a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira no CTN.
O acordo decorrente de mediação suspende a exigibilidade do crédito até sua eventual dissolução, e o seu cumprimento extingue o crédito tributário. Os critérios e as condições da mediação dependerão de lei específica.
A arbitragem especial também deverá ser autorizada por lei própria. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Portanto, embora a previsão desses institutos esteja vigente, sua aplicação prática depende da edição ou existência de legislação específica.
Vinculação da administração aos precedentes
O novo art. 194-A estabelece que o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculará a administração tributária.
No prazo máximo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, a Fazenda Pública deverá publicar parecer jurídico fundamentado sobre:
A LC também incluiu regras específicas sobre precedentes vinculantes no processo administrativo fiscal. Essas disposições integram o conjunto de normas sujeito ao prazo de adaptação de dois anos.
Normas gerais do processo administrativo fiscal
Os novos arts. 208-A a 208-J do CTN estabelecem parâmetros nacionais para assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau no contencioso administrativo.
Entre as principais disposições estão:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adaptar suas legislações a esses critérios.
Caso a adequação não seja realizada nesse período, os arts. 208-A a 208-J serão aplicados diretamente até a edição de legislação específica.
Vetos relevantes
Alguns dispositivos aprovados pelo Congresso não foram incorporados à LC nº 236/2026 em razão de veto presidencial.
Entre eles estão:
Essas previsões, portanto, não integram o texto vigente.
Vigência e aplicação prática
A LC nº 236/2026 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026.
A vigência formal da lei, contudo, não significa que todas as suas disposições sejam imediatamente operacionais. Algumas dependem de legislação específica; outras estão submetidas ao prazo de dois anos para adaptação dos entes federativos.
A lei também não contém uma disciplina geral sobre sua aplicação a fatos anteriores ou processos administrativos e judiciais em curso. Essas situações deverão ser analisadas individualmente, considerando a natureza da norma, o tributo envolvido e a fase do respectivo procedimento.
A equipe tributária do Severo da Costa Advogados acompanha a regulamentação e os impactos da LC nº 236/2026 para os contribuintes.