
Em julgamento concluído em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal definiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Até o momento, não houve deliberação sobre eventual modulação dos efeitos da decisão. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, sob a sistemática da repercussão geral, correspondente ao Tema 843.
A controvérsia envolvia a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS. Para a União, os valores decorrentes do incentivo fiscal deveriam compor as receitas das empresas beneficiárias e, consequentemente, ser submetidos à incidência das contribuições. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que o benefício representa renúncia fiscal do ente estadual, não se confundindo com receita ou faturamento das empresas.
Ao analisar a matéria, o STF rejeitou o recurso da União e fixou a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. A decisão foi tomada por maioria, tendo prevalecido o entendimento originalmente apresentado pelo ministro Marco Aurélio.
A decisão possui especial relevância por ter sido proferida sob o rito da repercussão geral, o que torna o entendimento de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos que tratem da mesma controvérsia. O julgamento também tende a conferir maior segurança jurídica às empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo fiscal.
Sob a perspectiva prática, as empresas que tenham incluído créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins poderão avaliar a adoção das medidas cabíveis para a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, observados o prazo prescricional, a situação processual de cada contribuinte e os demais requisitos aplicáveis, com especial atenção a modulação de efeitos. Também será importante revisar os procedimentos adotados nas apurações correntes das contribuições e a documentação referente aos respectivos incentivos fiscais.
É importante esclarecer, contudo, que a decisão se refere especificamente aos créditos presumidos de ICMS e às bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento não resolve automaticamente as controvérsias relacionadas a outros benefícios fiscais de ICMS, tampouco à incidência de IRPJ e CSLL, matérias sujeitas a fundamentos constitucionais e legais próprios.
O escritório Severo da Costa Advogados acompanha os desdobramentos e respectiva modulação de efeitos.