
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, finalizou a análise do Tema 1.372 dos recursos repetitivos, definindo que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os julgadores, o ICMS-Difal não constitui um tributo autônomo. Trata-se de uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, concebida para distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino.
O fundamento adotado segue a lógica estabelecida pelo STF no Tema 69, a chamada “tese do século”, fixando que valores correspondentes ao ICMS não representam receita ou faturamento do contribuinte, pois apenas transitam por seu patrimônio antes de serem destinados aos cofres estaduais. Em outras palavras, se o ICMS-Difal possui a mesma natureza jurídica do ICMS próprio, não há fundamento para submetê-lo a tratamento distinto na apuração das contribuições.
Quanto aos efeitos temporais, o entendimento foi modulado para produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela ocasião.
Do ponto de vista prático, a decisão possui especial relevância para empresas que realizam operações interestaduais, inclusive no comércio eletrônico, reforçando a possibilidade de revisão de procedimentos fiscais adotados nos últimos anos. Além disso, o entendimento pode ensejar a análise de eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente, considerando as particularidades fiscais e processuais de cada empresa, especialmente diante da modulação dos efeitos definida pelo Tribunal.