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25.06.2026

Súmulas vinculantes do CARF: o que muda?

A Portaria MF nº 1.785/2026, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2026, atribuiu efeito vinculante às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em relação à administração tributária federal.

Com isso, a Receita Federal passa a estar vinculada a esses entendimentos em fiscalizações, autuações e julgamentos administrativos, aumentando a previsibilidade na aplicação da legislação tributária em temas relevantes para empresas e contribuintes.

Confira abaixo os principais pontos definidos pelas novas súmulas:

PIS/Cofins não cumulativo

  • Súmula nº 188 (Frete na aquisição de insumos): crédito permitido, desde que o serviço esteja registrado separadamente e tenha sido tributado pelo PIS/Cofins.
  • Súmula nº 189 (“Insumos do insumo” no agro): gastos com insumos da fase agrícola geram crédito, inclusive os chamados insumos indiretos da cadeia produtiva.
  • Súmula nº 190 (Locação de veículos): não gera crédito de PIS/Cofins, seja para transporte de carga ou de passageiros.
  • Súmula nº 217 (Frete entre estabelecimentos próprios): transporte de produtos acabados entre filiais da própria empresa não gera crédito.
  • Súmula nº 224 (Energia elétrica): crédito restrito ao consumo efetivo, excluindo valores como COSIP e demanda contratada.

IRPJ e CSLL

  • Súmula nº 191 (Fase pré-operacional): retenções na fonte sobre receitas financeiras com tributação diferida podem compor o saldo negativo de IRPJ.
  • Súmula nº 192 (Lucro arbitrado): o julgador não pode alterar o regime de lucro real para lucro arbitrado quando já houver hipótese legal de arbitramento configurada no lançamento.
  • Súmula nº 193 (Tributos com exigibilidade suspensa): são indedutíveis na base de cálculo da CSLL enquanto houver discussão judicial em curso.
  • Súmula nº 203 (Compensação tributária): a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, permitindo a cobrança normal da multa de mora.

Contribuições previdenciárias e folha

  • Súmula nº 195 (PLR de diretores não empregados): participação nos lucros paga a diretores sofre incidência de contribuição previdenciária.
  • Súmula nº 205 (Auxílio-alimentação em dinheiro): o pagamento em pecúnia integra a base de contribuições previdenciárias e de terceiros.
  • Súmula nº 213 (Alimentação in natura ou tíquete): não integra a base previdenciária, independentemente de adesão ao PAT.
  • Súmula nº 210 (Grupo econômico): todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, sem necessidade de o fisco provar interesse comum.
  • Súmula nº 219 (Primeiros 15 dias de afastamento): o valor pago pelo empregador durante o período de espera do INSS por motivo de doença não sofre incidência previdenciária.

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

  • Súmula nº 197 (Conversão CR para URV): diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV têm natureza salarial e sofrem incidência de IRPF.
  • Súmula nº 198 (Juros de mora sobre salários atrasados): não há incidência de IRPF, mantendo a isenção consolidada pelo STJ.
  • Súmula nº 214 (Pensão por liberalidade): é indedutível na declaração de IRPF quando paga a maiores de 24 anos, mesmo com homologação judicial ou escritura pública.
  • Súmula nº 218 (Resgate de previdência por doença grave): isento de IRPF para portadores de moléstia listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
  • Súmula nº 221 (Pensão na constância do casamento): indedutível do IRPF, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente.

A medida reforça a importância da revisão periódica de procedimentos fiscais, do aproveitamento adequado de créditos tributários e da avaliação de riscos em discussões administrativas e judiciais.

A equipe tributária do Severo da Costa Advogados acompanha de perto a matéria e está à disposição para auxiliar empresas e contribuintes na avaliação dos impactos dessas novas súmulas vinculantes em suas rotinas.